Fica criado, pela Lei Nº 6.151, de 10 de novembro de 1994, o município de Cachoeira Grande, com sede no Povoado Cachoeira Grande, a ser desmembrado do município de Morros, subordinado à comarca de Icatu. O município de Cachoeira Grande limita-se ao Norte com o município de Morros; a Leste com os municípios de Morros e São Benedito do Rio Preto; a Oeste com os municípios de Presidente Juscelino e Axixá e ao Sul com o município de Presidente Vargas.
Gentílico: cachoeirense
Formação Administrativa
Elevado à categoria de município com a denominação de Cachoeira Grande, pela lei estadual nº 6189, de 10-11-1994, desmembrado de João Lisboa. Sede no atual distrito de Cachoeira Grande ex-povoado. Constituído do distrito sede. Instalado em 01-01-1997.
Em divisão territorial datada de 15-VII-1999, o município é constituído do distrito sede.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2005.
Fonte:IBGE
MUNICÍPIO DE CACHOEIRA GRANDE
Lei n° 6.151 de 10 de Novembro de 1994. Cria o Município de CACHOEIRA GRANDE e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DA CRIAÇÃO DO MUNICIPIO
Art.1° - Fica criado o Município de Cachoeira Grande, com sede no Povoado de Cachoeira Grande, a ser desmembrado do Município de Morros, subordinado à Comarca de Icatu.
Art.2° - O Município de Cachoeira Grande, limita-se ao Norte com o Municípios de Morros; a leste do município de São Benedito do Rio Preto; a Oeste com os Municípios de Presidente Juscelino e Axixá e ao Sul com o Município de Presidente Vargas.
LIMITES TERRITORIAIS
a) Com o Município de MORROS:
Começa no ponto de interceptação do talvegue do Rio Munim com a estrada que vai para o Povoado Flexeira, daí segue pela referida estrada passando pelos Povoados de Flexeira, Coroatá, São José, São Raimundo, Grota Seca, São Carlos, Ferrugem, Mirindiba, Buritizinho e continuando, até o Povoado Estiva Grande, nas proximidades da cabeceira do Riacho da estiva.
b) Com o Município de SÃO BENEDITO DO RIO PRETO:
Começa na cabeceira do Riacho da Estiva; daí segue pelo referido Riacho à jusante, até seu ponto de interceptação com o alinhamento Leste-Oeste que parte da foz do Rio Pindaré.
c) Com o Município de PRESIDENTE VARGAS:
Começa no ponto de interceptação do talvegue do Riacho da Estiva com o alinhamento Leste-Oeste que parte da foz do Rio Pindaré com o talvegue, daí segue pelo referido alinhamento na direção Oeste até seu ponto de cruzamento com o talvegue do Rio Munim.
d) Com o Município de Presidente Juscelino:
Começa no ponto de interceptação do alinhamento Leste-Oeste que parte da foz do Rio Pindaré com o talvegue do Rio Munim, nas proximidades da foz do Riacho Mocambo; daí segue pelo talvegue do Rio Munim à jusante, até a foz do Riacho Sumaúma.
e) Com o Município de Axixá:
Começa na foz do Riacho Sumaúma, afluente da margem esquerda do Rio Munim, daí segue pelo talvegue do referido Rio à Jusante até seu ponto de interceptação com a estrada que vem do Povoado Flexeira.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.3° - Nos quatro primeiros anos da instalação do Municipio de Cachoeira Grande serão observadas as seguintes normas constitucionais:
I – A Câmara Municipal será composta de nove Vereadores;
II - A Prefeitura Municipal terá no máximo cinco Secretarias;
III – As despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar a cinqüenta por cento da receita do Município.
Art.4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O
Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado Chefe da Casa Civil do Governador a faça publicar, imprimir e correr.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luis, 10 de novembro de 1994, 173º da Independência e 106º da Republica.
JOSÉ DE RIBAMAR FIQUENE
Governador do Estado do Maranhão
CÉLIO LOBÃO FERREIRA
Secretário de Estado da Casa Civil do Governador
RAIMUNDO NONATO CORRÊA DE ARAUJO NETO
Secretário de Estado da Justiça
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL N° 215 DO DIA 10 DE NOVEMBRO DE 1994
PROJETO DE LEI N° 325/94
AUTORIA DO DEPUTADO PEDRO VASCONCELOS
Este texto não substitui o original publicado em imprensa oficial.